- 1 -As áreas funcionais da residência autónoma, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, correspondem aos espaços próprios de uma habitação familiar, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -A residência autónoma possui:
- a)Quartos individuais e duplos, devendo sempre existir um quarto individual;
- b)Duas casas de banho, em que uma delas seja acessível a pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 20.º — Tipologia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/02/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/02/2022
Portaria n.º 77/2022 - 1.ª Série(03/02/2022)
Original
Em vigor de 02/03/2015 a 03/02/2022