- 1 -A capacidade do lar residencial é, no máximo, de 30 residentes.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 7.º — Capacidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2022
Portaria n.º 77/2022 - 1.ª Série(03/02/2022)
Original