- 1 -Constituem causa de cessação antecipada de curso de formação específico:
- a)O incumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade e a verificação de um número de faltas acima dos limites estabelecidos no artigo anterior;
- b)A infração de qualquer dos deveres gerais enunciados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou dos deveres especiais que recaem sobre os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, e que, na sequência de processo disciplinar, dê origem à aplicação de pena superior à de repreensão escrita;
- c)A manifesta inaptidão do formando para o exercício das funções e tarefas que lhe são cometidas durante a fase de formação em contexto de trabalho, constatada pelos orientadores e comunicada à direção do curso.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, devem considerar-se, entre outros que se julguem adequados, os seguintes fatores:
- a)Desinteresse ou dificuldade do formando em integrar-se na missão e estrutura do serviço ou incapacidade para o exercício das funções e desempenho das atividades cometidas aos formandos e inerentes ao conteúdo funcional da carreira especial de inspeção da ASAE;
- b)Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
- c)Incorreção ou demora injustificada na execução das tarefas;
- d)Falta de compreensão das competências e limites legais do exercício de autoridade por parte de um inspetor da ASAE.
Artigo 13.º — Cessação antecipada do curso de acesso
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019