- 1 -O curso de formação específico compreende as seguintes fases:
- a)Formação teórica e de prática simulada, organizada em ambiente presencial, em sala ou através de meios telemáticos, com a duração mínima de seis meses;
- b)Formação prática em contexto de trabalho, com vista à realização de atividades inerentes às funções e competências de inspeção, sob tutela de um orientador de curso, com a duração mínima de seis meses.
- 2 -Nos cursos com a duração de 18 meses, a distribuição dos 6 meses não contemplados no número anterior é definida por despacho do inspetor-geral, e dada a conhecer aos formandos até ao início do período experimental a que respeita o curso de formação específico.
- 3 -A carga horária de cada uma das fases do curso de formação específico é definida por despacho do inspetor-geral, e dada a conhecer aos formandos até ao início do período experimental a que respeita o curso de formação específico.
- 4 -A classificação final do curso de formação específico resulta da média ponderada da classificação obtida em cada componente, nos seguintes termos:
- a)60 % na componente teórica e de prática simulada;
- b)40 % na componente prática em contexto de trabalho.
Artigo 5.º — Fases do curso
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