- 1 -Os orientadores de curso são designados de entre os dirigentes ou inspetores com comprovada competência e experiência profissional, aliada à capacidade para a transmissão de conhecimentos e de demonstração de boas capacidades práticas, atitudes e comportamentos.
- 2 -Compete aos orientadores de curso:
- a)Assegurar a prestação do apoio técnico permanente ao formando durante a fase de formação em contexto de trabalho, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional existente no efetivo contexto de trabalho em que decorra a formação;
- b)Cumprir o programa previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, relativamente aos grupos de formandos que lhes competir orientar;
- c)Avaliar os trabalhos finais sobre um tema relacionado com a formação ministrada, e transmitir à direção do curso as respetivas classificações dos formandos.
- 3 -Sempre que ocorram motivos imponderáveis que impeçam o orientador de curso de cumprir a função para que foi designado, durante o período integral em que deve ocorrer a fase de formação em contexto de trabalho, a direção do curso procede à sua substituição, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de comunicação do impedimento.
Artigo 9.º — Orientadores de curso
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019