- 1 -No período de 1 de outubro a 31 de março do ano seguinte, os agentes de mercado com carteira de consumo de gás constituem e mantêm uma reserva adicional no SNG na infraestrutura do armazenamento subterrâneo de gás.
- 2 -A quantidade da reserva adicional do SNG a constituir por cada agente de mercado é definida de forma escalonada ao longo do referido período, sendo calculada em função das carteiras individuais de consumo verificadas no período anual compreendido entre os meses de maio do ano anterior e abril do ano da publicação da presente portaria.
- 3 -A quantidade global da reserva adicional do SNG é variável ao longo do período referido no n.º 1, não podendo ultrapassar a quantidade máxima de 700 GWh.
- 4 -A informação necessária à constituição e manutenção desta reserva adicional é disponibilizada previamente pelo Gestor Técnico Global (GTG) do SNG na data da publicação das capacidades disponíveis para fins comerciais nas infraestruturas no horizonte anual, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 407/2021, de 12 de maio, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
- 5 -A capacidade de armazenamento necessária para o cumprimento das obrigações da reserva adicional do SNG tem atribuição prioritária nas mesmas condições definidas para as reservas de segurança.
- 6 -Os encargos decorrentes da constituição e manutenção da reserva adicional do SNG são da responsabilidade dos respetivos agentes de mercado.
- 7 -Terminado o período indicado, as existências são de utilização livre pelos respetivos agentes de mercado.
- 8 -O GTG assume a responsabilidade da monitorização do cumprimento das obrigações de constituição e manutenção da reserva adicional no SNG, bem como da comunicação de eventuais situações de incumprimento à Direção-Geral de Energia e Geologia e à ERSE.
Artigo 3.º — Reserva adicional
Vigente desde: 28/01/2022
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Em vigor desde 28/01/2022