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- a)Arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento, a explorar em rotações inferiores a 20 anos, para beneficiários não agricultores, bem como, em qualquer caso, a consolidação desses povoamentos;
- b)Beneficiação de povoamentos das espécies referidas na alínea anterior, para beneficiários não agricultores, à excepção dos investimentos relativos a:
- i)Melhoria e consolidação desses povoamentos;
- ii)Substituição total ou parcial de povoamentos ecologicamente mal adaptados, ou cuja produção se encontre significativamente abaixo do seu potencial produtivo;
- c)...
- d)...
- e)A realizar em áreas florestais pertencentes ao património do Estado, de outras pessoas colectivas públicas ou de empresas públicas participadas pelo Estado em pelo menos 50%, à excepção dos investimentos relativos a:
- i)Restabelecimento do potencial de produção silvícola afectado por desastres naturais e por incêndios:
- ii)Melhoramento significativo do valor ecológico e social das florestas.
Artigo 5.º — [...]
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