- 1 -As provas de aptidão física contemplarão todos os requisitos constantes do anexo II a esta portaria.
- 2 -Em cada um dos Institutos Superiores de Educação Física as respectivas Comissões Instaladoras estabelecerão o conjunto de provas específicas que em cada ano lectivo integrarão o esquema constante do anexo II.
- 3 -O conjunto de provas estabelecidas para cada ano será publicamente afixado, para conhecimento dos candidatos, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a realização das mesmas.
ARTIGO 4.º — Provas de aptidão física
Vigente desde: 09/11/1979
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Em vigor desde 09/11/1979