Portaria
Portaria n.º 590-A/2005
Regulamenta o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, o n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais e o n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial, estipulando que os actos relativos às sociedades comerciais e outras pessoas colectivas sujeitos a publicação obrigatória passam a ser publicados em sítio da Internet de acesso público
Publicações e acessos
- 1 -As publicações obrigatórias referidas no artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais e no n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial fazem-se através do sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico www.mj.gov.pt/publicacoes, mantido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -A informação objecto de publicidade no sítio referido no número anterior deve poder ser acedida, designadamente, por ordem cronológica e por outros elementos identificativos, como a denominação, o número de identificação de pessoa colectiva ou o concelho da localização da sede da pessoa colectiva.
- 3 -O acesso ao sítio referido no n.º 1 e à respectiva informação aí publicada é gratuito.
Procedimentos para publicação
- 1 -A publicação obrigatória dos actos sujeitos a registo é oficiosamente promovida pelas conservatórias do registo comercial, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código do Registo Comercial.
- 2 -Os textos relativos aos restantes actos societários sujeitos a publicação obrigatória podem ser entregues junto de qualquer conservatória ou remetidos por via postal aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em endereço a identificar no sítio referido no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Os textos respeitantes aos actos societários referidos no número anterior podem ainda ser remetidos à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado mediante transmissão electrónica de dados, de acordo com as instruções constantes do sítio da Internet identificado no n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -Os textos destinados a publicação dos actos societários referidos nos n.os 2 e 3 devem conter todas as indicações referidas no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais, cabendo à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado assegurar a sua publicação no prazo máximo de 15 dias contados a partir da respectiva recepção.
Taxa única
- 1 -Por cada publicação é cobrada uma taxa única de (euro) 30.
- 2 -Quando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, os textos para publicação sejam entregues nas conservatórias, a taxa única referida no número anterior é de (euro) 35.
- 3 -Quando, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, os textos para publicação sejam disponibilizados por transmissão electrónica de dados à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, a taxa única referida no n.º 1 é de (euro) 27.
- 4 -[Revogado.]
Notificações electrónicas no processo de rectificação
- 1 -As notificações por via electrónica referidas no n.º 3 do artigo 90.º do Código do Registo Comercial são efectuadas mediante aviso publicado, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -Do aviso referido no número anterior devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação dos requerentes ou a menção da circunstancia de o processo ter sido oficiosamente instaurado;
- b)A identificação dos notificandos, com os elementos disponíveis;
- c)A indicação do serviço de registo onde corre o processo;
- d)A identificação do processo;
- e)A identificação da entidade comercial, com indicação do número de identificação de pessoa colectiva;
- f)O fundamento da rectificação, com referência à inexactidão verificada ou cometida e indicação da forma como a mesma vai ser rectificada;
- g)A data da publicação;
- h)O prazo para a dedução de oposição, indicando-se a partir de que momento este prazo começa a contar.
- 3 -A publicação do aviso nos termos do n.º 1 é gratuita.
Entrada em vigor
- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
- 2 -No que respeita às sociedades constituídas ao abrigo do regime especial de constituição imediata de sociedades previsto no Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, a presente portaria entra em vigor no dia 13 de Julho de 2005, excepto quanto ao disposto no n.º 3 do artigo 2.º, que entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.