- 1 -A publicação obrigatória dos actos sujeitos a registo é oficiosamente promovida pelas conservatórias do registo comercial, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código do Registo Comercial.
- 2 -Os textos relativos aos restantes actos societários sujeitos a publicação obrigatória podem ser entregues junto de qualquer conservatória ou remetidos por via postal aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em endereço a identificar no sítio referido no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Os textos respeitantes aos actos societários referidos no número anterior podem ainda ser remetidos à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado mediante transmissão electrónica de dados, de acordo com as instruções constantes do sítio da Internet identificado no n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -Os textos destinados a publicação dos actos societários referidos nos n.os 2 e 3 devem conter todas as indicações referidas no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais, cabendo à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado assegurar a sua publicação no prazo máximo de 15 dias contados a partir da respectiva recepção.
2.º — Procedimentos para publicação
Vigente desde: 21/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2008