- 1 -Considerando a complexidade dos factores que condicionam a determinação da quantidade, tecnicamente correcta, de azoto a aplicar, o agricultor deverá recorrer a serviços especializados, nomeadamente aos serviços oficiais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que, em função da análise da terra, da água e ou da análise foliar e tendo em conta a produção esperada para a cultura que pretende fazer, recomendarão a fertilização mais adequada, incluindo a quantidade e forma de azoto a aplicar e a época e técnica de aplicação.
- 2 -Com base nos conhecimentos técnicos e científicos disponíveis, a quantidade de azoto a aplicar não deverá exceder as quantidades máximas indicadas no artigo 7.º
- 3 -No cálculo da quantidade de azoto a aplicar a qualquer cultura, é obrigatório entrar em linha de conta com a quantidade veiculada na água de rega, nos fertilizantes orgânicos, nos adubos e nos resíduos das culturas.
- 4 -Em todas as explorações com parcelas superiores a 2 ha, os agricultores são obrigados a manter um registo das fertilizações por parcela ou grupos de parcelas homogéneas, preenchendo para o efeito as fichas constantes dos anexos III e IV a este Programa e do qual fazem parte integrante.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as novas parcelas ou grupos de parcelas homogéneas, integradas na área agora adicionada, é concedido um prazo de um mês após a data de publicação deste Programa para o início do registo das fertilizações, devendo, após o termo deste prazo, preencher as fichas constantes dos anexos III e IV a este Programa e do qual fazem parte integrante.
- 6 -Nas explorações hortícolas com parcelas superiores a 0,50 ha, os agricultores são obrigados a manter um registo das fertilizações por parcela ou grupos de parcelas homogéneas, preenchendo para o efeito a ficha constante do anexo IV a este Programa e do qual faz parte integrante.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as novas parcelas ou grupos de parcelas homogéneas integradas na área agora adicionada é concedido um prazo de três meses após a data de publicação deste Programa para o início do registo das fertilizações, devendo, após o termo deste prazo, preencher a ficha constante do anexo IV a este Programa e do qual faz parte integrante.
- 8 -Exceptuam-se dos procedimentos de registo definidos nos n.os 4 a 7 as parcelas ou grupos de parcelas homogéneas cuja área localizada dentro da zona vulnerável seja inferior, respectivamente, a 0,50 ha no caso de explorações hortícolas, ou 2 ha, no caso das restantes explorações.
Artigo 6.º — Plano e balanço de fertilização
Vigente desde: 18/07/2003
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Em vigor desde 18/07/2003