- 1 -É proibido cultivar uma faixa mínima de protecção de 2 m a contar da linha de margem dos cursos de água, incluindo as linhas de água temporárias, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 2 -É proibida a deposição de estrumes e chorumes a menos de 5 m de uma fonte, poço ou captação de água quando esta não se destine a consumo humano, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º — Aplicação de fertilizantes em terrenos adjacentes a cursos de água e a captações de água potável
Vigente desde: 18/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2003