A estrutura departamental referida nos artigos 10.º e 11.º pode ser modificada mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta do concelho de administração fundamentada em parecer do director do Departamento do Ensino Pré-Graduado ou do director clínico, respectivamente, designadamente em função de imposições decorrentes da remodelação do Hospital.
Artigo 12.º — Modificação da estrutura departamental
Vigente desde: 29/07/1989
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Em vigor desde 29/07/1989