- 1 -Tendo em conta o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e atendendo às estruturas já existentes no HGSA, passam a considerar-se neste Hospital os seguintes departamentos:
- a)Departamento de Medicina, integrando:
Serviços de medicina 1 e 2;
Serviço de dermatologia;
Serviço de gastrenterologia;
Serviço de nefrologia;
Serviço de hematologia clínica, na sua vertente de internamento;
- b)Departamento de Cirurgia, integrando:
Serviços de cirurgia 1, 2, 3 e 4;
Serviço de cirurgia vascular;
Serviço de cirurgia maxilofacial, na sua vertente de internamento;
- c)Departamento de Doenças Neurológicas, integrando:
Serviço de neurologia;
Serviço de neurocirurgia;
Serviço de neurofisiologia;
- d)Departamento de Imagiologia, integrando:
Serviço de radiologia;
Serviço de neuro-radiologia;
- e)Departamento de Patologia Laboratorial, integrando:
Serviço de anatomia patológica;
Serviço de análises clínicas;
Serviço de hematologia clínica;
Serviço de imunologia;
- f)Departamento de Transplante de Órgãos, visando o planeamento, integração e coordenação das colaborações exigidas pela manutenção e desenvolvimento das actividades de transplantação no HGSA;
- g)Departamento de Urgência, visando a coordenação da área de atendimento permanente, da urgência de adultos, da urgência pediátrica e da unidade de cuidados intensivos polivalente e a articulação necessária com os serviços de apoio técnico e de clínica que participam na assistência de urgência.
- a)Departamento de Medicina, integrando:
Artigo 11.º — Da estrutura da área de prestação de cuidados
Vigente desde: 29/07/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1989