- 1 -A comissão médica reúne em plenário, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o director clínico a convocar.
- 2 -A comissão médica pode funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, cabendo ao director clínico a sua formação e dissolução.
- 3 -A competência atribuída à comissão médica no artigo 20.º, alínea d), do Decreto Regulamentar n.º 3/88, envolvendo princípios de deontologia médica, é exercida por uma comissão de âmbito restrito, a comissão de ética, de, pelo menos, quatro elementos médicos, a que poderão ser agregados, por decisão do conselho de administração, sob parecer do director clínico, até três elementos não médicos.
Artigo 16.º — Da comissão médica
Vigente desde: 29/07/1989
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Em vigor desde 29/07/1989