Além da competência que lhe é atribuída pelo artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, ao director do HGSA cabe superintender sobre todos os órgãos e serviços, transmitindo-lhes instruções gerais de funcionamento ou linhas gerais de decisão, por forma que o desempenho da competência dos referidos órgãos e serviços se exerça coordenadamente para efectivação dos princípios fundamentais definidos pelo conselho de administração.
Artigo 4.º — Competência do director
Vigente desde: 29/07/1989
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Em vigor desde 29/07/1989