- 1 -O administrador-delegado tem, de harmonia com o disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro uma competência genérica de execução, subordinada ao sentido das decisões a executar, e competência específica não dependente.
- 2 -No uso da competência genérica de execução, cabe ao administrador-delegado:
- a)Executar, por si ou pelos serviços do HGSA, todas as decisões relativas à realização dos fins do Hospital;
- b)Preparar, nos casos previstos no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 3/88, o exercício de competências do conselho de administração ou da tutela.
- 3 -No desempenho da sua competência específica, cabe ao administrador-delegado:
- a)Exercer os poderes previstos no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 3/88, quanto a autorização de despesas ou matérias com ela relacionadas;
- b)Exercer os poderes enunciados no artigo 10.º, n.º 2, alíneas b) a g), i) e j), do mesmo diploma;
- c)Exercer as delegações de competência que lhe forem feitas.
- 4 -O administrador-delegado pode delegar nos administradores de centros de responsabilidade e nos responsáveis de áres ou serviços as suas competências, com conhecimento e aprovação do conselho de administração.
Artigo 5.º — Competência do administrador-delegado
Vigente desde: 29/07/1989
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Em vigor desde 29/07/1989