- 1 -Além da sua participação no conselho de administração do Hospital, cabem ao enfermeiro director de serviço de enfermagem as competências referidas no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, e no artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -No exercício dessas competências, o enfermeiro director de serviço de enfermagem tem poderes gerais de orientação, de planeamento e de avaliação do serviço de enfermagem do HGSA, sem prejuízo da colaboração e articulação com a competência atribuída a outros órgãos, nomeadamente aos directores de serviço, ao director clínico do Hospital e ao administrador-delegado.
Artigo 9.º — Competência do enfermeiro director de serviço de enfermagem
Vigente desde: 29/07/1989
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Em vigor desde 29/07/1989