- 1 -Compete ao operador da rede de transporte a liquidação e facturação do serviço de interruptibilidade prestado por cada prestador do serviço.
- 2 -A liquidação e a facturação do serviço de interruptibilidade são efectuadas mensalmente pelo operador da rede de transporte com base nas fórmulas definidas no artigo 5.º
- 3 -A facturação relativa ao serviço de interruptibilidade é processada pelo operador da rede de transporte, sem necessidade de acordo escrito do prestador do serviço, nos termos previstos no Código do IVA para a elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços.
- 4 -O pagamento do serviço referido no número anterior é feito directamente ao prestador do serviço, mediante transferência bancária.
- 5 -O pagamento de eventuais penalidades é feito pelo prestador do serviço pelos modos disponibilizados pelo operador da rede de transporte.
- 6 -No caso de prestadores do serviço que não se encontrem enquadrados, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação e relativamente às transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente do serviço de interruptibilidade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, devendo o operador da rede de transporte, em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de liquidação e entrega do imposto.
Artigo 12.º — Liquidação e facturação do serviço
Vigente desde: 29/07/2010
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Em vigor desde 29/07/2010