- 1 -O contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade cessa nos seguintes casos:
- a)Quando o prestador do serviço cesse a sua actividade;
- b)Quando deixe de se verificar os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -O contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade cessa, por iniciativa do prestador do serviço, quando o prestador do serviço, mediante pré-aviso de dois meses ao operador da rede de transporte, comunique, por escrito, a cessação do contrato ou a sua intenção de não o prorrogar nos termos do disposto do n.º 4 do artigo 10.º
- 3 -O contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade cessa por iniciativa do operador da rede de transporte quando:
- i)Tenha ocorrido uma modificação substancial das condições existentes à data da formalização do contrato, em resultado das quais a prestação do serviço não se tenha efectivado, não tenham sido assegurados benefícios para o sistema eléctrico ou possam resultar prejuízos para terceiros;
- ii)Tenha ocorrido incumprimento das condições de prestação do serviço de interruptibilidade previstas na alínea c) do artigo 6.º da presente portaria e no respectivo contrato;
- iii)Exista um funcionamento incorrecto do sistema de medida, registo, controle e comunicações pertencente ao prestador do serviço que impeça, de forma reiterada, a verificação por parte do operador da rede de transporte do cumprimento da prestação do serviço;
- iv)Se verifique incumprimento da obrigação de fornecimento de informação ao operador da rede de transporte;
- v)O prestador de serviço falte ao pagamento das penalizações devidas ao operador da rede de transporte.
- i)Tenha ocorrido uma modificação substancial das condições existentes à data da formalização do contrato, em resultado das quais a prestação do serviço não se tenha efectivado, não tenham sido assegurados benefícios para o sistema eléctrico ou possam resultar prejuízos para terceiros;
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o operador da rede de transporte comunica, por escrito, à ERSE e ao prestador de serviço a sua intenção de proceder à cessação do contrato e respectivos fundamentos, para que no prazo máximo de um mês o prestador de serviço possa fornecer à ERSE e ao operador da rede de transporte a respectiva defesa e entregar os documentos que tenha por convenientes.
- 5 -A ERSE, com base nas alegações formuladas pelo prestador de serviço e um mês após a sua recepção, decide sobre o pedido de cessação de contrato apresentado pelo operador da rede de transporte.
- 6 -A cessação do contrato decidida nos termos do número anterior implica que a liquidação termine na data da cessação do contrato.
Artigo 11.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 29/07/2010
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Em vigor desde 29/07/2010