- 1 -Os prestadores do serviço de interruptibilidade e o operador da rede de transporte devem remeter à DGEG e à ERSE, quando solicitado, informação sobre consumos, facturação ou condições do contrato.
- 2 -Os prestadores do serviço devem enviar ao operador da rede de transporte, na forma e nas condições estabelecidas, a informação necessária para o controle e a facturação dos serviços, incluindo todas as eventuais mudanças de comercializador, devendo o operador da rede de transporte preservar o carácter confidencial da informação a que tenha acesso no desempenho desta actividade.
- 3 -O operador da rede transporte tem direito de acesso, em tempo real, para efeitos de aplicação da presente portaria, aos contadores de energia instalados nos prestadores do serviço de interruptibilidade, devendo o operador da rede distribuição disponibilizar ao operador da rede de transporte as parametrizações de acesso necessárias.
- 4 -O operador da rede de transporte deve remeter à DGEG e à ERSE, anualmente, até 31 de Janeiro de cada ano, a seguinte informação relativa ao cumprimento, por cada consumidor, das ordens de redução de potência e ao funcionamento do sistema, verificados no ano de serviços de interruptibilidade precedente:
- a)Número de ordens emitidas, executadas, incumpridas e as causas de incumprimento;
- b)Tempo de indisponibilidade das comunicações.
- 5 -O operador da rede de transporte deve igualmente remeter relatório anual à DGEG e à ERSE sobre o funcionamento do sistema e os resultados obtidos na aplicação destes serviços.
Artigo 14.º — Obrigações de informação
Vigente desde: 29/07/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2010