- 1 -Os contratos de prestação de serviços de interruptibilidade em vigor à data da entrada em vigor da presente portaria cessam a sua vigência um ano após esta data.
- 2 -Todos os consumidores cujos contratos cessem nos termos do número anterior e pretendam continuar a prestar o serviço de interruptibilidade devem contratar a sua energia directamente no mercado organizado ou de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados e aderir a novo contrato de prestação de serviços de interruptibilidade a celebrar com o operador da rede de transporte, nos termos estabelecidos na presente portaria.
- 3 -Excepcionalmente, no primeiro ano de aplicação do regime previsto na presente portaria o prazo previsto no n.º 3 do artigo 10.º para início do contrato é estabelecido pelas partes, sem prejuízo do seu termo em 31 de Outubro seguinte.
Artigo 16.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 29/07/2010
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Em vigor desde 29/07/2010