- 1 -As necessidades de utilização do serviço de interruptibilidade são identificadas em cada momento pelo operador da rede de transporte em função das necessidades de segurança na operação do sistema eléctrico, conforme definido no respectivo Manual de Procedimentos.
- 2 -O operador da rede de transporte envia, através do sistema informático estabelecido para este fim, onde poderá confirmar a potência de consumo actual, uma ordem de redução de potência aos prestadores deste serviço, dando conhecimento ao operador da rede distribuição, relativamente aos consumidores ligados em AT e MT.
- 3 -Em resposta à ordem referida no número anterior, os prestadores do serviço ficam obrigados a reduzir a sua potência de consumo para um valor inferior ou igual ao da potência residual solicitada na ordem.
- 4 -O operador da rede de distribuição pode solicitar ao operador da rede de transporte que este emita uma ordem de redução de potência, quando devidamente justificado. O operador da rede de transporte analisa a viabilidade do pedido e emite uma ordem de redução de potência, informando o operador da rede de distribuição.
- 5 -A ordem de redução de potência emitida pelo operador da rede de transporte deve conter a seguinte informação:
- a)O tipo de redução;
- b)O número de períodos em que se divide a redução;
- c)A especificação, para cada período, do seguinte:
- i)O instante de início do período de redução;
- ii)O instante de finalização do período de redução;
- iii)A potência residual máxima a consumir pelo prestador do serviço.
- 6 -A verificação da disponibilidade para reduzir potência, a comunicação das ordens de redução de potência, a verificação do seu cumprimento e o processo de selecção dos consumidores para deslastre nas situações de accionamento de interruptibilidade efectua-se através de um sistema informático de comunicações, execução e controlo da interruptibilidade, a aprovar pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), sob proposta do operador da rede de transporte, a apresentar no prazo máximo de 60 dias após a data de publicação da presente portaria.
Artigo 4.º — Procedimentos de utilização do serviço de interruptibilidade
Vigente desde: 29/07/2010
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Em vigor desde 29/07/2010