- 1 -Os consumidores que pretendam prestar o serviço de interruptibilidade e reúnam os requisitos indicados no artigo anterior devem celebrar contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade a celebrar com o operador da rede de transporte.
- 2 -A DGEG aprova o modelo de contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade, sob proposta do operador da rede de transporte, a remeter no prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente portaria.
- 3 -Para efeitos de celebração do contrato referido nos números anteriores, o consumidor deve prestar a seguinte informação ao operador da rede de transporte:
- a)Modalidade de redução de potência que deseja prestar e o valor da potência residual máxima (P(índice max)) para cada uma delas;
- b)As previsões de consumo por período horário para o ano seguinte de serviços de interruptibilidade;
- c)Perfil histórico de consumos (mínimo de três anos de serviços de interruptibilidade);
- d)As características do prestador do serviço e as especificações técnicas das suas instalações;
- e)O ponto de acesso às redes, ao qual o prestador está ligado;
- f)A potência de consumo P(índice ca) ou P(índice cb), consoante o caso;
- g)Não se encontrar na situação a que se refere a alínea f) do artigo anterior, apresentando declaração confirmativa da DGEG;
- h)A potência tomada nos 12 meses do ano anterior de serviços de interruptibilidade.
- 4 -Quando se trate de um novo consumidor, a informação a prestar ao operador da rede de transporte para efeitos do previsto nas alíneas c) e f) do número anterior é substituída pela informação previsional de consumo que em nenhum período pode ultrapassar a potência de ligação contratada pela instalação.
- 5 -O início da prestação do serviço fica condicionado à certificação pelo operador da rede de transporte de que à data de início da prestação do serviço se verificam as condições previstas nas alíneas c) e d) do artigo 8.º
- 6 -Quaisquer alterações nas condições estabelecidas no contrato devem ser formalizadas em novo contrato entre o prestador de serviço e o operador da rede de transporte.
Artigo 9.º — Contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade
Vigente desde: 29/07/2010
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Em vigor desde 29/07/2010