- 1 -O operador da rede de transporte, a pedido do interessado, procede ao envio do contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade.
- 2 -O pedido ao operador da rede de transporte para a formalização do contrato deve ocorrer até ao dia 15 de Setembro de cada ano.
- 3 -Concluída a adesão ao contrato nos termos do número anterior, o consumidor começa a prestar os seus serviços no dia 1 de Novembro.
- 4 -O contrato tem uma vigência de um ano, contados da data prevista no número anterior, prorrogando-se automaticamente por igual período, salvo comunicação em contrário do prestador de serviços, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º
- 5 -Antes do dia 15 de Novembro de cada ano, o operador da rede de transporte informa a DGEG, a ERSE e o operador da rede de distribuição sobre os contratos de prestação do serviço de interruptibilidade que tenha formalizado para o período compreendido entre 1 de Novembro do ano em curso e o dia 31 de Outubro do ano seguinte.
Artigo 10.º — Formação do contrato de prestação de serviços de interruptibilidade
Vigente desde: 29/07/2010
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Em vigor desde 29/07/2010