- 1 -O Hospital dispõe dos seguintes serviços culturais e de formação:
- a)Centro de formação (CEF);
- b)Biblioteca;
- c)Arquivo histórico e museu.
- 2 -A estrutura, o funcionamento e a área funcional de cada um destes serviços, bem como as suas relações com os demais, serão objecto de regulamentação específica, a emitir pelo conselho de administração.
Artigo 38.º — Serviços culturais e de formação
Vigente desde: 17/06/1995
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Em vigor desde 17/06/1995