- 1 -Os órgãos de direcção técnica devem promover reuniões de trabalho conjuntas, para que sejam asseguradas e desenvolvidas as indispensáveis harmonia e eficiência das respectivas áreas funcionais.
- 2 -As reuniões serão convocadas pelo director clínico, por sua iniciativa ou a pedido do enfermeiro-director de serviço de enfermagem.
- 3 -As deliberações tomadas nas reuniões conjuntas deverão sempre conformar-se com as competências estabelecidas na lei para cada um dos órgãos de direcção técnica previstos no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e no presente Regulamento.
Artigo 7.º — Reuniões conjuntas dos órgãos de direcção técnica
Vigente desde: 17/06/1995
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Em vigor desde 17/06/1995