- 1 -A composição e competência do conselho técnico (CT) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -No âmbito do CT poderão formar-se comissões especializadas, designadamente a comissão de planeamento de altas e de continuidade de cuidados (CPAC).
- 3 -A CPAC é composta pelo director clínico, pelo enfermeiro-director de serviço de enfermagem, pelo administrador hospitalar membro do CT e pelo responsável do serviço social.
- 4 -A CPAC avaliará mensalmente os resultados do programa de planeamento de altas e de continuidade de cuidados, apresentando ao CT relatórios semestrais e anuais, com vista ao diagnóstico e melhoria da situação existente.
Artigo 8.º — Conselho técnico
Vigente desde: 17/06/1995
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Em vigor desde 17/06/1995