O processo deverá ser instruído na Delegação Distrital do Ano Propedêutico onde o requerente resida ou, caso resida no estrangeiro, na Delegação Distrital de Lisboa, no prazo que for fixado.
ARTIGO 24.º — (Local e data da instrução do processo)
Vigente desde: 14/11/1979
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Em vigor desde 14/11/1979