- 1 -No acto da entrega da documentação o requerente indicará no boletim referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º qual o curso e estabelecimento que pretende frequentar.
- 2 -O requerente só pode indicar cursos para que disponha de habilitação de acesso adequado.
- 3 -Os estudantes a que se referem os n.os I e II da alínea c) e alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 548/79 apenas têm acesso aos cursos superiores referidos na definição da habilitação.
- 4 -Os estudantes a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 548/79 têm acesso aos cursos superiores indicados no despacho que estabelecer a equivalência.
ARTIGO 25.º — (Conteúdo)
Vigente desde: 14/11/1979
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