- 1 -Tendo em vista a capacidade dos estabelecimentos de ensino superior, os requerentes da matrícula e inscrição como supranumerários poderão apenas ser autorizados a realizar esta em estabelecimento diferente daquele que requereram, mas onde seja ministrado o curso solicitado.
- 2 -Antes da remessa dos processos de supranumerários aos estabelecimentos de ensino superior, o GCIES comunicará à Direcção-Geral do Ensino Superior o número total de requerentes da matrícula e inscrição como supranumerários, distribuídos por cursos, estabelecimentos e disposição legal invocada.
- 3 -A eventual distribuição dos requerentes por estabelecimentos diferentes dos solicitados será objecto de despacho do director-geral do Ensino Superior, a proferir no prazo de sete dias sobre a comunicação referida no n.º 2.
- 4 -Os requerentes que sejam afectados a estabelecimento diferente do requerido serão notificados por escrito pelo GCIES para no prazo de sete dias sobre a recepção da notificação declararem a sua aceitação ou rejeição da colocação.
- 5 -Aos candidatos que rejeitem a colocação será arquivado o respectivo processo.
ARTIGO 30.º — (Distribuição)
Vigente desde: 14/11/1979
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Em vigor desde 14/11/1979