- 1 -Para cada requerente será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que serviram à instrução do seu processo.
- 2 -Após a conclusão da organização do processo e antes da sua remessa ao estabelecimento de ensino superior, todos os documentos serão numerados, sendo o primeiro o boletim.
ARTIGO 29.º — (Processo individual)
Vigente desde: 14/11/1979
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Em vigor desde 14/11/1979