- 1 -Os requerentes da matrícula e inscrição no curso de Educação Física serão sujeitos a um exame médico e provas físicas, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro.
- 2 -Só poderão realizar a matrícula e inscrição os requerentes aprovados no exame médico e provas físicas.
ARTIGO 33.º — (Candidatos ao curso de Educação Física)
Vigente desde: 14/11/1979
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Em vigor desde 14/11/1979