- 1 -As transferências entre estabelecimentos de ensino superior continuam a regular-se pelas normas em vigor, com ressalva do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os estudantes que procedam à sua matrícula e inscrição no ensino superior no âmbito do processo descrito no capítulo II da Portaria n.º 548/79 ou dos capítulos II e III da presente portaria não podem, no ano lectivo em que realizam essa matrícula e inscrição, solicitar a transferência para outro estabelecimento.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)A transferência recíproca prevista e regulada pelo artigo 36.º da Portaria n.º 548/79;
- b)As transferências que não envolvam mudança de curso e se destinam a estabelecimento de ensino superior em que no concurso especial a que se refere o artigo 25.º da Portaria n.º 548/79 as vagas disponíveis não tenham sido totalmente preenchidas, e até ao limite destas, nos termos e de acordo com as prioridades definidas no n.º 6 do artigo 16.º
ARTIGO 37.º — (Transferências)
Vigente desde: 14/11/1979
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Em vigor desde 14/11/1979