- 1 -Cabe ao conselho científico do estabelecimento em que o interessado pretende vir a inscrever-se tomar as providências adequadas à integração curricular daquele, eventualmente através do estabelecimento de um plano de estudos próprio.
- 2 -O estudo da integração curricular poderá ser feito anteriormente ao pedido de reingresso, mudança de curso ou transferência, a solicitação do interessado.
ARTIGO 39.º — (Integração curricular)
Vigente desde: 14/11/1979
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Em vigor desde 14/11/1979