- 1 -Das decisões previstas nos artigos anteriores do presente capítulo poderão os interessados apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo de sete dias sobre a afixação das mesmas.
- 2 -As reclamações deverão ser entregues no estabelecimento de ensino superior que proferiu a decisão.
- 3 -As decisões sobre as reclamações serão da competência do órgão apropriado do estabelecimento de ensino superior, serão proferidas no prazo de quinze dias e comunicadas por escrito aos reclamantes.
ARTIGO 40.º — (Reclamações)
Vigente desde: 14/11/1979
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Em vigor desde 14/11/1979