- 1 -Aos estudantes que no estrangeiro hajam estado inscritos num curso superior sem terem obtido um grau ou que, tendo-o obtido, e após o terem requerido, o mesmo não tenha sido legalmente reconhecido como equivalente a um curso superior em Portugal, e que pretendam realizar a sua primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior, é aplicável o regime deste artigo.
- 2 -Caso tenham estado inscritos em pelo menos dois anos lectivos anteriores, hajam obtido aprovação em mais de metade das disciplinas em que procederam à inscrição e pretendam inscrever-se em curso congénere, estarão sujeitos ao regime de candidatura à matrícula e inscrição fixado no presente capítulo.
- 3 -Caso não preencham a totalidade das condições previstas no n.º 2, deverão dispor de ou adquirir uma habilitação de acesso adequada e sujeitar-se ao regime de candidatura à matrícula e inscrição dela decorrente.
ARTIGO 6.º — (Estudantes que estiveram inscritos em curso superior no estrangeiro)
Vigente desde: 14/11/1979
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Em vigor desde 14/11/1979