- 1 -Cada estudante apenas pode candidatar-se a curso e estabelecimento para que tenha habilitação de acesso adequada.
- 2 -Os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas têm habilitação para acesso ao curso e estabelecimento para o qual fizeram exame.
- 3 -Os titulares do exame ad hoc para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos apenas têm habilitação de acesso para o curso para o qual fizeram exame.
- 4 -Os titulares de um curso superior concluído em estabelecimento de ensino oficial português ou curso equivalente nos termos da lei têm habilitação de acesso para qualquer curso superior.
- 5 -Os estudantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 548/79 apenas têm acesso aos cursos superiores referidos na definição da habilitação.
- 6 -Os estudantes a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 548/79 têm acesso aos cursos superiores indicados no despacho que estabelecer a equivalência.
- 7 -Os estudantes a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, n.º 2 do artigo 6.º e artigo 7.º têm acesso aos cursos superiores aí definidos.
ARTIGO 9.º — (Cursos a que se pode candidatar)
Vigente desde: 14/11/1979
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Em vigor desde 14/11/1979