- 1 -A avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada centra-se no modo como foram desempenhadas as funções que lhes foram cometidas, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Exercício de funções nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Exercício de funções de chefia nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- c)Exercício de funções em gabinetes de membros do Governo ou junto de outros órgãos de soberania;
- d)Exercício de funções de reconhecido interesse público em organizações internacionais;
- e)Exercício de outros cargos dirigentes não inseridos na orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- f)Exercício de outras funções de especial relevo público.
- 2 -A avaliação do mérito inclui ainda os trabalhos publicados na área das relações internacionais e a frequência de acções de formação profissional, de interesse para a acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º — Critérios de avaliação do mérito
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