- 1 -O conselho diplomático estabelece, de acordo com os critérios de avaliação fixados na presente portaria, a grelha de avaliação aritmética a utilizar na atribuição das classificações aos conselheiros de embaixada, para efeitos de promoção a ministro plenipotenciário.
- 2 -A grelha de avaliação deve contemplar a valoração objectiva dos componentes que integram cada critério, complementada pela ponderação do mérito, sendo para o efeito fixado um valor máximo e mínimo.
- 3 -A grelha de avaliação aritmética, incluindo a respectiva fórmula classificativa, consta de actas de reuniões do júri do concurso e é dada a conhecer com o aviso de abertura do procedimento.
- 4 -Das reuniões do conselho diplomático são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
Artigo 5.º — Grelha de avaliação
Vigente desde: 18/05/2007
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Em vigor desde 18/05/2007