- 1 -Para efeitos de avaliação só é considerado o percurso curricular anterior à abertura do procedimento de acesso à categoria de ministro plenipotenciário.
- 2 -Apenas pode ser considerado, para efeitos de promoção, o exercício de funções ou cargos, cujas nomeações, seguidas de aceitação, sejam anteriores ao processo de promoção.
Artigo 4.º — Período a que respeita a avaliação do mérito
Vigente desde: 18/05/2007
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