Os montantes a liquidar devem ser pagos à Direcção-Geral da Saúde no momento da apresentação do pedido a que se referem.
Artigo 2.º
Vigente desde: 05/06/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/06/2009
Os montantes a liquidar devem ser pagos à Direcção-Geral da Saúde no momento da apresentação do pedido a que se referem.
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