- 1 -As DRAP analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, consultadas as ELA, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 11.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
- 2 -São solicitados aos candidatos os documentos exigidos no formulário de candidatura e, quando se justifique, elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.
- 3 -O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização ao gestor.
- 4 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, e comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no número anterior.
Artigo 14.º — Análise e decisão dos pedidos de apoio
Vigente desde: 08/07/2008
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Em vigor desde 08/07/2008