- 1 -O pedido de registo é realizado mediante o preenchimento de um formulário próprio, disponibilizado pela Autoridade Nacional de Segurança no respectivo sítio na Internet, do qual constam os elementos respeitantes à actividade da entidade certificadora.
- 2 -O pedido de registo é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Declaração subscrita pela entidade certificadora de que tem conhecimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis às entidades certificadoras que emitem certificados qualificados e que se compromete a cumpri-las;
- b)Declaração subscrita pelo auditor de segurança em como a entidade certificadora cumpre os requisitos e as disposições legais e regulamentares aplicáveis às entidades certificadoras que emitem certificados qualificados;
- c)Cópia dos estatutos da pessoa colectiva e, tratando-se de sociedade, contrato de sociedade ou, tratando-se de pessoa singular, a respectiva identificação;
- d)Tratando-se de sociedade comercial, relação de todos os sócios, com especificação das respectivas participações, bem como dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, e, tratando-se de sociedade anónima, relação de todos os accionistas com participações significativas, directas ou indirectas;
- e)Prova do substrato patrimonial e dos meios financeiros disponíveis e, tratando-se de sociedade comercial, da realização integral do capital social;
- f)Cópia da apólice do contrato de seguro a que se refere a que se refere a alínea d) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, quando o mesmo tenha sido disponibilizado por companhia de seguros;
- g)Cópia da política de certificados e da declaração de práticas de certificação;
- h)Descrição dos produtos de assinatura electrónica que utiliza;
- i)Certificados de conformidade dos dispositivos seguros de criação de assinaturas, emitidos por organismo de certificação acreditado nos termos previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
- 3 -As entidades certificadoras estrangeiras que se enquadrem nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, fazem acompanhar o pedido de registo com os seguintes documentos:
- a)Declaração subscrita pela autoridade credenciadora do país onde a entidade certificadora esteja estabelecida, atestando a situação em que esta se encontra, nomeadamente, credenciada ou sujeita a sistema de fiscalização;
- b)Cópia do certificado de credenciação, se aplicável;
- c)Cópia do relatório de credenciação, se aplicável;
- 4 -As entidades que se enquadrem nos termos previstos no n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, fazem acompanhar o pedido de registo com os seguintes documentos:
- a)Declaração subscrita pela entidade de que tem conhecimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis às entidades certificadoras que emitem certificados qualificados e que se compromete a cumpri-las, no âmbito dos serviços por si prestados;
- b)Cópia dos estatutos da pessoa colectiva e, tratando-se de sociedade, contrato de sociedade ou, tratando-se de pessoa singular, a respectiva identificação;
- c)Tratando-se de sociedade comercial, relação de todos os sócios, com especificação das respectivas participações, bem como dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, e, tratando-se de sociedade anónima, relação de todos os accionistas com participações significativas, directas ou indirectas;
- d)Cópia do contrato celebrado com a entidade certificadora, no qual conste os termos, condições e responsabilidades na prestação do respectivo serviço.
- 5 -O pedido de inscrição no registo pode ser apresentado na Autoridade Nacional de Segurança, em papel, directamente ou remetido pelo correio sob registo, ou por via electrónica desde que ao mesmo lhe seja aposta uma assinatura electrónica qualificada e os documentos que acompanham o pedido sejam remetidos à Autoridade Nacional de Segurança no prazo de três dias subsequentes.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a Autoridade Nacional de Segurança pode solicitar, com carácter supletivo, a informação ou a documentação adicional que se revele necessária ao exercício da sua actividade de fiscalização.
Artigo 4.º — Pedido
Vigente desde: 04/06/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2009