A entidade competente para proceder ao registo é a Autoridade Nacional de Segurança, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 116-A/2007, de 16 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de Abril, e da alínea j) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de Maio.
Artigo 3.º — Entidade competente
Vigente desde: 04/06/2009
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Em vigor desde 04/06/2009