A inutilização de documentos será feita por meio de máquinas de destruição de papel, com largura de resíduo não superior a 6 mm, ou por incineração, quando se trate de documentos confidenciais ou reservados; por corte ou rasgamento em cruz, pelo menos em quatro partes iguais, nos restantes casos.
ARTIGO 5.º — (Inutilização de documentos)
Vigente desde: 09/10/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1975