- 1 -Os resultados obtidos na aplicação de qualquer dos métodos de selecção referidos serão classificados de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.
- 2 -Consideram-se excluídos os candidatos que em qualquer das provas obtenham classificação inferior a 10 valores.
- 3 -No final das diferentes provas será dado conhecimento aos candidatos, por afixação no local da sua realização, da respectiva classificação.
Artigo 19.º — (Sistema de classificação)
Vigente desde: 11/08/1984
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Em vigor desde 11/08/1984