(Elaboração da lista de classificação final, opção e provimento)
- 1 -A classificação final será constituída pela média aritmética das classificações obtidas nas duas provas de selecção, ou pela nota curricular dos candidatos que a seu pedido tenham sido dispensados da prova prática de conhecimentos.
- 2 -Dentro do prazo de 10 dias a contar do termo das provas, o júri, se não houver delegações regionais, procederá à classificação e ordenação nacional dos concorrentes.
- 3 -Dentro do prazo previsto no n.º 2, as delegações regionais dos júris procederão à classificação e ordenação dos concorrentes por mérito relativo, sendo a classificação final e a ordenação nacional da responsabilidade dos presidentes das delegações regionais, dispondo para isso de um novo período de 3 dias.
- 4 -No caso de empate, a ordenação será decidida através dos seguintes critérios, por ordem decrescente de preferência:
- a)Melhor classificação na prova prática do concurso;
- b)Melhor classificação do exame final do internato complementar no caso de as mesmas serem comparáveis;
- c)Maior duração de vínculo em serviços dependentes do Ministério da Saúde.
- 5 -Das decisões finais o júri ou delegação regional elaborará a acta que conterá as fundamentações das mesmas, bem como as classificações individuais de cada membro do júri.
- 6 -Quando o elevado número de concorrentes o justifique, o prazo previsto no n.º 2 poderá ser excepcionalmente prorrogado pela entidade competente, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º