- 1 -O processo do concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.
- 2 -A competência para autorizar a abertura do concurso é do Ministro da Saúde, podendo ser delegada no director-geral dos Hospitais.
Artigo 2.º — (Abertura)
Vigente desde: 11/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1984