- 1 -Os candidatos aprovados em concursos serão convocados pela Direcção-Geral dos Hospitais, por circular e aviso afixado nas CIH, para indicar a sua opção dentro das vagas que existam, por ordem decrescente da classificação obtida. Ressalva-se o caso dos concursos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, em que esta fase será da responsabilidade da instituição em causa.
- 2 -Os candidatos aprovados que recusem ou não declarem na data em que para o efeito forem convocados qual o lugar no qual escolhem ser providos serão considerados desistentes do respectivo concurso, e consequentemente desvinculados do Ministério da Saúde.
- 3 -Os candidatos que optarem por um lugar e não iniciem funções só poderão concorrer decorridos 2 anos contados a partir da data da publicação das classificações finais.
- 4 -A Direcção-Geral dos Hospitais promoverá a publicação das listas de colocações e correspondentes nomeações, salvo o caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º, em que a publicação e a nomeação são da responsabilidade da instituição em causa.
- 5 -Após a publicação da lista referida no número anterior, os candidatos colocados terão o prazo de 1 mês para iniciar funções, sendo da responsabilidade do Hospital onde forem colocados todo o processamento ulterior.
Artigo 24.º — (Fase de opção e provimento)
Vigente desde: 11/08/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1984